Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DO INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
- Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
- As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais
adentraram a residência com autorização do proprietário do imóvel,
de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no
domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos
de descumprimento do comando constitucional.
- Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006).
- Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
dessa redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem
ser utilizadas na definição de tal índice, como na presente
hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DO INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais
adentraram a residência com autorização do proprietário do imóvel,
de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no
domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos
de descumprimento do comando constitucional.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
dessa redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem
ser utilizadas na definição de tal índice, como na presente
hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
- JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 815758>>-SP, <<HC 505705>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.