Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa"
- No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram
que, malgrado o reconhecimento tenha sido eivado de vícios durante o
inquérito policial, o agravante foi submetido em juízo ao
reconhecimento, ao lado de outros dois indivíduos, com
características semelhantes, ocasião em que a vítima ratificou o
reconhecimento dele como sendo o criminoso que portava uma arma de
fogo. De qualquer maneira, o arcabouço probatório contém depoimentos
das vítimas e dos agentes de polícia no sentido da autoria, o que
demostra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa"
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram
que, malgrado o reconhecimento tenha sido eivado de vícios durante o
inquérito policial, o agravante foi submetido em juízo ao
reconhecimento, ao lado de outros dois indivíduos, com
características semelhantes, ocasião em que a vítima ratificou o
reconhecimento dele como sendo o criminoso que portava uma arma de
fogo. De qualquer maneira, o arcabouço probatório contém depoimentos
das vítimas e dos agentes de polícia no sentido da autoria, o que
demostra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP, <<HC 598886>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.