STJ — 2205591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b30366aa01c84b5bbc70bfb41460418d52054af8f2ff47568f1e3f1bf3714ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações pelo acusado. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão monocrática no recurso especial que negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a condenação criminal. 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e, conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante independente quando não observado o procedimento legal do art. 226 do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de imagens de redes sociais ou equivalentes. 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento, comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e evidenciam risco de contaminação da memória. 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação, impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas, devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento originário, conforme Tema n. 1258 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. "CASO PAULO ALBERTO". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações pelo acusado. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão monocrática no recurso especial que negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a condenação criminal. 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e, conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante independente quando não observado o procedimento legal do art. 226 do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de imagens de redes sociais ou equivalentes. 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento, comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e evidenciam risco de contaminação da memória. 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação, impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas, devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento originário, conforme Tema n. 1258 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROVA IRREPETÍVEL) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.