Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado
na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em
juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de
acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações
pelo acusado.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou
nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento
pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a
condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão
monocrática no recurso especial que negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem
observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em
desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e
desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a
condenação criminal.
5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à
ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à
autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,
conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante
independente quando não observado o procedimento legal do art. 226
do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob
contraditório.
7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a
realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de
imagens de redes sociais ou equivalentes.
8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial
e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de
suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,
comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e
evidenciam risco de contaminação da memória.
9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de
apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado
evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,
impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,
VII).
10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira
Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em
condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados
reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver
o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do
delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o
procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade
do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas
autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar
exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da
vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,
devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento
confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não
constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento
originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,
art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.
1258, Terceira Seção.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. "CASO PAULO
ALBERTO". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado
na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em
juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de
acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações
pelo acusado.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou
nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento
pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a
condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão
monocrática no recurso especial que negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem
observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em
desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e
desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a
condenação criminal.
5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à
ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à
autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,
conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante
independente quando não observado o procedimento legal do art. 226
do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob
contraditório.
7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a
realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de
imagens de redes sociais ou equivalentes.
8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial
e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de
suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,
comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e
evidenciam risco de contaminação da memória.
9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de
apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado
evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,
impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,
VII).
10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira
Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em
condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados
reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver
o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do
delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o
procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade
do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas
autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar
exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da
vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,
devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento
confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não
constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento
originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,
art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.
1258, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROVA IRREPETÍVEL)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00008 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2199570 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA