STJ — 194725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b500cb9df36f467d24552db118430a2d5b4dae4485c55b305340848048d7809

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870909
Número de registro na fonte
202400753880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9b500cb9df36f467d24552db118430a2d5b4dae4485c55b305340848048d7809
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural.
  2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural. 2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 831224>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.