Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA
CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A
DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA
ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das
alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que
considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao
Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte
local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
- As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o
juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam
ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a
defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma,
encontram-se preclusas.
- Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela
Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a
afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa
causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações
defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com
base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao
princípio do promotor natural.
- No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter
repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que
não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento
mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha
esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos
autos.
- Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda
relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que
não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras
instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo
próprio relator.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA
CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A
DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA
ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das
alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que
considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao
Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte
local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
- As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o
juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam
ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a
defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma,
encontram-se preclusas.
- Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela
Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a
afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa
causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações
defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com
base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao
princípio do promotor natural.
2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter
repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que
não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento
mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha
esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos
autos.
- Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda
relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que
não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras
instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo
próprio relator.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 831224>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.