STJ — 2000925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75e15cd463d7d4b5841ce3dcafb59e8bfd7f4fd9ad7ad886a783164a59f6471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
  2. Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva. Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta Corte.
  3. No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município. Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos. 4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 2. Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva. Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta Corte. 3. No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município. Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos. 4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.