STJ — 2428588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2e12359af4308097030a6f956900f5da0ac6e627f3f0afdbc8dd86ccc0b0d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido inexistindo, portanto, contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
  2. Não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, pois a tese da nulidade da busca pessoal não foi afastada pela Corte de origem com fundamento em dispositivo constitucional. Ademais, no recurso especial, esta nulidade foi fundamentada nos arts. 157, 244 e 386, todos do CPP, norma infraconstitucional.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido inexistindo, portanto, contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, pois a tese da nulidade da busca pessoal não foi afastada pela Corte de origem com fundamento em dispositivo constitucional. Ademais, no recurso especial, esta nulidade foi fundamentada nos arts. 157, 244 e 386, todos do CPP, norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.