STJ — 1964244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5edea39b00c46f554ea36c072019971c57569f10fc1e83aadf6b494166a03b98
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
280/STF.
1. Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em
que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo
prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que
que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime
jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis
diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de
legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e
280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.