STJ — 895224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a5fcad9c7ac400189e59483caf2e05b649b83d62e089859c4a39a27bab3e631
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
- Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos policiais produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- Ao contrário do que alega o agravante, os testemunhos policiais foram produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, o que constitui clara prova indiciária.
- Outrossim, os policiais que testemunharam estavam presentes durante os flagrantes dos menores aliciados para a traficância, tendo apreendido a droga, o que não coaduna coma tese de se tratar de testemunha de ouvir dizer.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos
policiais produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e
extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. Ao contrário do que alega o agravante, os testemunhos policiais
foram produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, o que constitui clara prova
indiciária.
4. Outrossim, os policiais que testemunharam estavam presentes
durante os flagrantes dos menores aliciados para a traficância,
tendo apreendido a droga, o que não coaduna coma tese de se tratar
de testemunha de ouvir dizer.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.