STJ — 195766

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5e52f9a5e17b014faf77e9b1e359476bafeb4aee06f8e680bf95f92c808b45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental.
  2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
  3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido.
  4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do executado para outra penitenciária o processo executório continuou com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime.
  5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem. 6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido. 4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do executado para outra penitenciária o processo executório continuou com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime. 5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem. 6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes e não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 378021>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.