Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d765fd1eeb7ca1c0a66898804807284d664e7f692ae693f52323c607222edf21 - Registro documental:
4f4aa4b20b33d41183877f9bca6263e82e5234dcc3ab8b330edcd28232211360 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a 28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais por inexistência de honorários fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 959677, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.233.992 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.233.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a4849ccdc899bb9002f855aedcf5cdbf91b1fcb79f01cd95e4ac842f25be0a79 - Registro documental:
4f4aa4b20b33d41183877f9bca6263e82e5234dcc3ab8b330edcd28232211360 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 114 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Interpretação / Revisão de Contrato Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Alienação Fiduciária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2017-12-12 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2019-05-30 — Julgamento em Diligência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/93 - 2019-10-24 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2022-03-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14 - 2022-08-05 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2023-03-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/63/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63 - 2023-03-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2024-02-26 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-06-06 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/68/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/68 - 2024-06-06 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/45/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45 - 2024-07-17 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23 - 2024-10-08 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2024-10-08 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/55/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55 - 2025-02-19 — Remessa; Requisição de tratamento psiquiátrico (
/resposta/corpo/movimentos/46/complementosTabelados/0/nome); entregue ao destinatário (/resposta/corpo/movimentos/46/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46 - 2025-03-18 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2025-07-04 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2025-07-04 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2025-07-12 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/47
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2019-05-30 trata do assunto oficial «Interpretação / Revisão de Contrato»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/93 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-10-24 trata do assunto oficial «Interpretação / Revisão de Contrato»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T23:01:25.885136511Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20171209000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2017-12-09
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 4f4aa4b20b33d41183877f9bca6263e82e5234dcc3ab8b330edcd28232211360
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 114 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-12-12 a 2025-07-12.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-07-12
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-12
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-12
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-04
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-07-04
- Petição (TPU 85)
- 2025-06-27
- Publicação (TPU 92)
- 2025-06-26
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-06-25
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2025-06-16
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2025-03-18
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-02-19
- Remessa (TPU 123)
- 2025-02-12
- Reativação (TPU 849)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 114. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 01926417720178060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Interpretação / Revisão de Contrato | Alienação Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “32ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 114 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Decurso de Prazo”, em 2025-07-12. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f4aa4b20b33d41183877f9bca6263e82e5234dcc3ab8b330edcd28232211360. SHA-256 do comentário:b7d90c77dc4e30c6054c2c31ef29df642f9e10ccf42eb6bc10704244a22c5d2b.