Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. JULGAMENTO EM PAD REGULAR. JUSTIFICATIVA DO DETENTO NÃO ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
JULGAMENTO EM PAD REGULAR. JUSTIFICATIVA DO DETENTO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero
descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque
ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso,
mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de
não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da
evasão. [...] (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023.)
2- No caso, embora comprovados os problemas psicológicos de suas 3
filhas (Samantha, Camille e Sabrina), por meio dos laudos médicos
juntados aos autos, nenhuma delas é menor de 12 anos, além de que
todas estavam aos cuidados e responsabilidade da genitora. E nada há
nos autos que comprove que a genitora está doente ou incapaz de
cuidar de suas filhas. Assim, a alegação apresentada pelo recorrente
não justifica a falta grave cometida (foi agraciado com a saída
temporária de maio de 2018, mas não retornou ao sistema presidiário,
sendo recapturado somente em 3/02/2022). No mais, ainda que
compreensível o desespero do executado, mostrou um comportamento
irresponsável e indisciplinado, ao não ter deixado de comunicar à
justiça durante mais de 3 anos.
3- Quanto à saúde do recorrente, há apenas um relatório médico
oficial de 30/09/2022, comprovando um problema de coluna -
abaulamento disca! em L5-51 com redução deste espaço intevrtebral,
compatível com sinais de espondilodiscite. No entanto, o próprio
médico encaminhou o laudo para neurologista, para marcação de
consulta. Somente com este documento, portanto, não é possível que a
justiça verifique a gravidade do problema, nem tampouco justifica a
falta grave disciplinar do recorrente, consistente no não retorno
de saída temporária.
4- Agravo Regimental não provido, com recomendação para que o juiz
das execuções criminais verifique se realmente foi agendada consulta
com neurologista, conforme encaminhamento do médico oficial em
30/09/2022 e, caso necessário, verifique a possibilidade de prisão
domiciliar em favor do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO RETORNO)
STJ - <<AgRg no HC 794016>>-RJ, <<AgRg no HC 739994>>-RS,
<<AgRg no HC 779490>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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