Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA
DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a
apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão
impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade,
o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores
não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia
dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é
possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,
sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no
AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA
DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a
apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão
impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade,
o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores
não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia
dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é
possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,
sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no
AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
<<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC
(ERRO DE ESTRATÉGIA DOS ADVOGADOS ANTERIORES - RECEBIMENTO NO ESTADO
DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2269765>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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