Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO
INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
DUPLA NOTIFICAÇÃO: UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu
provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
- Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato
das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São
Paulo - SINDLOC/SP, e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel
Cândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi
fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº
9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação
de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a
lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a
Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa".
- In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade
de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista
no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é
prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas
proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação
recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art.
280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação
de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a
imperiosidade da notificação da infração e da notificação de
eventual imposição de penalidade".
DISCIPLINA LEGAL
- O CTB, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova
multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa
jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo
determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações
são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e
da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o
devido prazo para defesa em cada caso.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE
AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A
ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA
- In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais
são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem
infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve
indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não
indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova
infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se
instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de
condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado
o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o
valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de
condutor, caso isso ocorra.
- Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações
distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será
implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de
defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça
relação processual diferenciada, para cada situação.
- Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a
regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que
depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito
individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender
quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou
lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com
muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no
Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte
fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por
assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito
verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se
estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material, e ela não
seja prejudicada por ser mais frágil.
- Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo
para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os
quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem
mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja
expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que
o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente
mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo
legal. Não se trata, portanto, de "fazer de letra morta o texto
legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido
contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo
Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de
notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da
infração - quanto a essa penalidade específica.
- Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando
de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo,
fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é
obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à
autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da
penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp
1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp
1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018;
AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp
1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
- Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não
padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não
havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da
interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não
havendo espaço para modulação de eficácia.
TESE REPETITIVA
- Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se
tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de
veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator,
é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se
refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os
Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece
provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP,
quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel
Cândido da Silva.
CONCLUSÃO
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO
INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
DUPLA NOTIFICAÇÃO: UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu
provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato
das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São
Paulo - SINDLOC/SP, e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel
Cândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi
fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº
9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação
de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a
lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a
Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa".
3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade
de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista
no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é
prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas
proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação
recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art.
280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação
de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a
imperiosidade da notificação da infração e da notificação de
eventual imposição de penalidade".
DISCIPLINA LEGAL
5. O CTB, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova
multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa
jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo
determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações
são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e
da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o
devido prazo para defesa em cada caso.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE
AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A
ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA
6. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais
são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem
infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve
indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não
indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova
infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se
instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de
condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado
o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o
valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de
condutor, caso isso ocorra.
7. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações
distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será
implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de
defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça
relação processual diferenciada, para cada situação.
8. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a
regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que
depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito
individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender
quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou
lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com
muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no
Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte
fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por
assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito
verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se
estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material, e ela não
seja prejudicada por ser mais frágil.
9. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo
para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os
quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem
mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja
expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que
o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente
mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo
legal. Não se trata, portanto, de "fazer de letra morta o texto
legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido
contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo
Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de
notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da
infração - quanto a essa penalidade específica.
11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando
de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo,
fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é
obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à
autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da
penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp
1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp
1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018;
AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp
1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
12. Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não
padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não
havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da
interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não
havendo espaço para modulação de eficácia.
TESE REPETITIVA
13. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se
tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de
veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator,
é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se
refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
14. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os
Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece
provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP,
quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel
Cândido da Silva.
CONCLUSÃO
15. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -
PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 936404>>-RJ
(RECURSOS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO -
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1337262>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS
(NULIDADE - CONTRADIÇÃO INTERN)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,
<<EDcl no REsp 1532943>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925456 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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