STJ — 1887217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e528f4a0f06d6bf64070a2b9b7f6983058107bb2f634426f6494016ca87116d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867983
Número de registro na fonte
202101472553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff752531befd9b9889c765cd76d94341b94477183f86575720acb7fd3c075387
  • Registro documental: e528f4a0f06d6bf64070a2b9b7f6983058107bb2f634426f6494016ca87116d3
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1144, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A

Trecho de Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: furto, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e528f4a0f06d6bf64070a2b9b7f6983058107bb2f634426f6494016ca87116d3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP; E 386, III, DO CPP. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊCIA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEMENTOS APTOS A NÃO RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP; E 386, III, DO CPP. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊCIA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEMENTOS APTOS A NÃO RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FRAGMENTARIEDADE - FURTO QUALIFICADO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS, <<AgRg no AREsp 2334654>>-SP, <<AgRg no HC 817873>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.