Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5ed2ce1a5a47af5d57695bc1d26cf24ce30e27745699b344689a694c5c822b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d5ed2ce1a5a47af5d57695bc1d26cf24ce30e27745699b344689a694c5c822b. SHA-256 do comentário: 73fa9ead42eead03cb798bf46d42b2545d13af7c2c33e9a672ce9bac2fca9765.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo
em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas
corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela
aplicação do princípio da insignificância penal.
2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de
agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$
229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a
sua natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta
evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por
acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos,
além de se tratar de bem de natureza alimentícia.
5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é
um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal.
Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes
dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta,
praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo
dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O
fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos
critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo,
por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso".
Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc.
I, do CP.
Jurisprudência relevante: HC n. 600.107/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020; REsp n. 2.208.200/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg
no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo
em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas
corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela
aplicação do princípio da insignificância penal.
2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de
agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$
229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a
sua natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta
evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por
acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos,
além de se tratar de bem de natureza alimentícia.
5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é
um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal.
Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes
dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta,
praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo
dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O
fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos
critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo,
por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso".
Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc.
I, do CP.
Jurisprudência relevante: HC n. 600.107/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020; REsp n. 2.208.200/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg
no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM - ACIMA DE 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<HC 600107>>-SP, <<REsp 2208200>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 910015 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1887217 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 910015 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7d5ed2ce1a5a47af5d57695bc1d26cf24ce30e27745699b344689a694c5c822b. SHA-256 do comentário:73fa9ead42eead03cb798bf46d42b2545d13af7c2c33e9a672ce9bac2fca9765.