STJ — 861803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c800eacc0b27bfb70fbec0e503ef51446f908b7ff251f1729fae7f7ab5ddea98
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. A deficiência na argumentação impede o conhecimento do regimental.
- Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois a orientação do Tribunal de Justiça a quo se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que a concessão do indulto deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foi instituído.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.302/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada. A deficiência na argumentação impede o conhecimento do
regimental.
2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois a orientação do
Tribunal de Justiça a quo se firmou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, de que a concessão do indulto deverá
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foi instituído.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.