Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA
REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DA TERCEIRA
SEÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES DO
APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recente precedente, referente a julgamento ocorrido em 8 de
novembro de 2023, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou a
compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto, apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA
REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DA TERCEIRA
SEÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES DO
APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em recente precedente, referente a julgamento ocorrido em 8 de
novembro de 2023, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou a
compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto, apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO - CONCURSO NÃO CARACTERIZADO)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00007 INC:00002 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.