Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE
O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por
veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento
pelo Tribunal de Justiça.
- Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável
ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O
apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante
o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não
sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência
mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração
disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as
hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n.
851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
26/9/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE
O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por
veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento
pelo Tribunal de Justiça.
2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável
ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O
apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante
o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não
sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência
mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração
disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as
hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n.
851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
26/9/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 809199>>-SP, <<AgRg no RHC 137600>>-MG
(INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL)
STJ - <<HC 636725>>-SP, <<AgRg no HC 851880>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.