STJ — 874919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71bd0f479d2a6946e9ff731c15646aac014cdafb4f84a9aa416f4b0fab2c068e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868166
Número de registro na fonte
202304423523
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 71bd0f479d2a6946e9ff731c15646aac014cdafb4f84a9aa416f4b0fab2c068e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)
  2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito, especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido presídio".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) 2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito, especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido presídio". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES) STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.