Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH.
CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO
ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE
PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/6/2021.)
- Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a
quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese
retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito,
especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC),
no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação
degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos
autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido
presídio".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH.
CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO
ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE
PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/6/2021.)
2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a
quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese
retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito,
especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC),
no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação
degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos
autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido
presídio".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES)
STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000022 ANO:2018
ART:00059 ART:00121
(CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CORTE IDH)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.