STJ — 681835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc586f89d98f507c438b908c7aa6754cf13a20b0fdd94d329dc6a43ee820f64

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3bc586f89d98f507c438b908c7aa6754cf13a20b0fdd94d329dc6a43ee820f64
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais.
  2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls. 281-282, grifei).
  3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei).
  4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal.
  5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos?".
  6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei).
  7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos?". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.