Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS
JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do
quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho
de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a
compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade
com os ditames legais.
- Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros
elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos
tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a
nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e
tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso,
os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de
arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls.
281-282, grifei).
- A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do
local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que
efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo
atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...]
também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se
esconder" (fl. 283, destaquei).
- Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e
aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de
fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado
pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria
compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do
paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art.
121 do Código Penal.
- Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza
Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado
André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com
terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima
Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi
André o autor dos disparos?".
- Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de
Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que
constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito
"tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar
com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl.
2.544, grifei).
- Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP,
porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos
termos da denúncia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS
JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do
quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho
de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a
compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade
com os ditames legais.
2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros
elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos
tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a
nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e
tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso,
os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de
arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls.
281-282, grifei).
3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do
local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que
efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo
atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...]
também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se
esconder" (fl. 283, destaquei).
4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e
aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de
fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado
pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria
compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do
paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art.
121 do Código Penal.
5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza
Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado
André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com
terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima
Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi
André o autor dos disparos?".
6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de
Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que
constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito
"tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar
com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl.
2.544, grifei).
7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP,
porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos
termos da denúncia.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.