Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL
ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA
DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que,
"[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade
de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade
corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe
deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de
delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado
diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado
nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos
movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na
decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o
paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo
torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,
efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de
Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias
alheias à sua vontade".
- Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o]
aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição
apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que
denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de
conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica
outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de
modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória,
tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde
a primeira acusação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL
ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA
DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que,
"[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade
de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade
corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe
deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de
delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado
diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado
nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos
movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na
decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o
paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo
torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,
efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de
Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias
alheias à sua vontade".
2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o]
aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição
apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que
denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de
conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica
outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de
modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória,
tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde
a primeira acusação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO
FÁTICA SIGNIFICATIVA)
STJ - <<REsp 1889798>>-DF, <<AgRg no HC 738411>>-ES,
<<AgRg no HC 659335>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.