STJ — 859998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 198a28d5c362dca282e7936f6985f59b876926f58b4af1de433b3a472dac6b3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868170
Número de registro na fonte
202303659998
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que, "[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias alheias à sua vontade".
  2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o] aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória, tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde a primeira acusação.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que, "[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias alheias à sua vontade". 2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o] aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória, tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde a primeira acusação. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO FÁTICA SIGNIFICATIVA) STJ - <<REsp 1889798>>-DF, <<AgRg no HC 738411>>-ES, <<AgRg no HC 659335>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.