STJ — 863983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868178
Número de registro na fonte
202303871078
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
  2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte.
  3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME CRIMINOLÓGICO - REANÁLISE) STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - LAUDO PSICOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 810754>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.