STJ — 863309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868179
Número de registro na fonte
202303829292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb. SHA-256 do comentário: 3bfb895e64d105fb7058e43a3ed7633d25f6502e8ede15f3038570bef6275485.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos
  2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul.
  3. O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder, dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua relevância, não seriam confiados a não integrantes.
  4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos de prova coligidos pelo Ministério Público.
  5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos 2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul. 3. O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder, dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua relevância, não seriam confiados a não integrantes. 4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos de prova coligidos pelo Ministério Público. 5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 783882>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.