Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO
STJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR
CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se
insurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do
art. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para
que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo
se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A
Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento
imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por
reprodução da ação penal principal.
- A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de
cópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito
processual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas
a atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a
jurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem.
- No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo
e não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento
da pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao
esgotamento das vias de recorribilidade.
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO
STJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR
CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se
insurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do
art. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para
que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo
se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A
Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento
imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por
reprodução da ação penal principal.
2. A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de
cópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito
processual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas
a atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a
jurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem.
3. No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo
e não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento
da pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao
esgotamento das vias de recorribilidade.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.