STJ — 862859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23e268b5c702d20efd70b63df3918fd918469db8ad7e7683ca5c6ec1ee407de

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d23e268b5c702d20efd70b63df3918fd918469db8ad7e7683ca5c6ec1ee407de
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO STJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se insurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do art. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por reprodução da ação penal principal.
  2. A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de cópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito processual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas a atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a jurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem.
  3. No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo e não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento da pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao esgotamento das vias de recorribilidade. 4 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO STJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se insurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do art. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por reprodução da ação penal principal. 2. A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de cópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito processual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas a atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a jurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem. 3. No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo e não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento da pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao esgotamento das vias de recorribilidade. 4 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.