STJ — 2086617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338c8c99a166b1a3bf39b46db3c866f5f20d73bff7295f48dc79fa792a0ca721

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA, FUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter excepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta de fundamentação ou de patente desproporcionalidade.
  2. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
  3. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a impossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA, FUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter excepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta de fundamentação ou de patente desproporcionalidade. 2. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu. 3. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a impossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<HC 488373>>-SP, <<AgRg no HC 855837>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.