STJ — 757072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fba306a78dad003f59f9139ed5979972d2429ddd7de0af4461d0bbebef6a0d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ.
  2. Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
  3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ. 2. Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). 3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1301938>>-RS (HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 34498>>-SP, <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT, <<AgRg no REsp 1776053>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.