STJ — 837212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868249
Número de registro na fonte
202302378915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772. SHA-256 do comentário: f701bc878db1369e1bbf4ba64ca99e853e0a9612ba945e6149153ad7904978b4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]."
  3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021).
  4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]." 3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 149999>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<RHC 52178>>-DF, <<HC 289636>>-SP, <<HC 189212>>-MG, <<HC 261383>>-MG, <<RHC 46439>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.