STJ — 837212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000868249
- Número de registro na fonte
- 202302378915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]."
- Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021).
- Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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