Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento
de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da
coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento
posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n.
1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art.
155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno
-, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em
25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756,
1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito
previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em
apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em
12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de
entendimento jurisprudencial.
III. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 842696>>-MS, <<AgRg no AREsp 2464912>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.