STJ — 800855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930a81c00383ff65c1bf3eb07fb605dbfcfd7d19d25ff7ac9525196d0f029b59

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 930a81c00383ff65c1bf3eb07fb605dbfcfd7d19d25ff7ac9525196d0f029b59
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 930a81c00383ff65c1bf3eb07fb605dbfcfd7d19d25ff7ac9525196d0f029b59
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato.
  4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP.
  5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato. 4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP. 5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 2109511>>-SP, <<AgRg no HC 846628>>-SP, <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC, <<RHC 142773>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.