Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE
POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível
apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa
de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando
constrangimento ilegal.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o
procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo
em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a
descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi
identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao
seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato.
- Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o
oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no
reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na
legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos
do art. 395, III, do CPP.
- Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação
penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE
POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível
apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa
de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando
constrangimento ilegal.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o
procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo
em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a
descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi
identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao
seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato.
4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o
oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no
reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na
legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos
do art. 395, III, do CPP.
5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)
STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 2109511>>-SP,
<<AgRg no HC 846628>>-SP, <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC,
<<RHC 142773>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.