STJ — 789726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9811c23473db9bbc75d09e82077b7c7acb15fb07d1054022d56974a6c95c46e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice.
  2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
  3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp. Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice. 2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023). 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp. Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 844958>>-MS, <<AgRg no HC 787829>>-ES, <<AgRg no HC 753483>>-SP, <<AgRg no HC 801365>>-SC, <<AgRg no HC 799522>>-SC (HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 730516>>-PB (HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS (HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA, <<AgRg no HC 629301>>-ES, <<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no RHC 137887>>-RJ (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO, <<AgRg no HC 709690>>-PE, <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<HC 380034>>-RS, <<AgRg no HC 552881>>-AC (CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA VÍTIMAS - NÃO EXCLUSIVIDADE) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 705205>>-RJ, <<AgRg no HC 754925>>-GO, <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 797738>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.