STJ — 892583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0315378c70131180b3c793becd37bf187d93ace32870a1a6951af05ff4805054

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0315378c70131180b3c793becd37bf187d93ace32870a1a6951af05ff4805054
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF).
  2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício; prejudicado o pedido de fls. 933/1.102, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.