Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS
CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ
INICIADO NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de
segunda instância (Súmula 691/STF).
- Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer
superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido
formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para
determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do
julgamento ali já iniciado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS
CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ
INICIADO NA ORIGEM.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de
segunda instância (Súmula 691/STF).
2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer
superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de
instância.
3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido
formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para
determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do
julgamento ali já iniciado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício;
prejudicado o pedido de fls. 933/1.102, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.