STJ — 871090

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c05ec5329071c679b16453e56b0a576a12a74d72510f900081112c9736fa2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução.
  3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público.
  4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de 2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa para detração".
  5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há mais de 6 anos.
  6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução. 3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público. 4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de 2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa para detração". 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há mais de 6 anos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.