Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO
EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria.
- Ilegalidade flagrante não visualizada.
- O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n.
1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido
em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta
Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de
absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido,
pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o
caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente
writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação
probatória.
- Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do
Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a
que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão
criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
impróprio na via do habeas corpus.
- Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da
pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o
pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois
"[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade
delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.
Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de
16/10/2023).
- O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal
em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela
qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária,
por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO
EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria.
2. Ilegalidade flagrante não visualizada.
3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n.
1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido
em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta
Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de
absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido,
pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o
caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente
writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação
probatória.
4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do
Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a
que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão
criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
impróprio na via do habeas corpus.
5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da
pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o
pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois
"[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade
delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.
Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de
16/10/2023).
6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal
em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela
qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária,
por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no HC 815427>>-AM, <<AgRg no HC 753464>>-SC,
<<AgRg no HC 733563>>-RS, <<HC 793750>>-SP
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA,
<<AgRg no HC 686255>>-SP, <<AgRg no HC 629301>>-ES,
<<HC 725426>>-RJ
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO - REQUISITOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 813705>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.