Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS
CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não
havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado"(HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020).
- No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da
Defesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os
defensores constituídos. Logo, a intimação em nome de um dos
causídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e,
só então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do
direito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor
realizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi
intimado, mas não o fez.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS
CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não
havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado"(HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020).
2. No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da
Defesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os
defensores constituídos. Logo, a intimação em nome de um dos
causídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e,
só então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do
direito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor
realizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi
intimado, mas não o fez.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - PEDIDO EXPRESSO -
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL)
STJ - <<HC 536255>>-PA, <<AgRg no HC 706883>>-ES,
<<AgRg no HC 558328>>-ES, <<AgRg no AREsp 218187>>-ES,
<<EDcl no AgRg no REsp 1187006>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 758709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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