Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o
condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu
outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão
condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja
prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo
processo.
- No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017,
que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro
processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando
não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a
prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada
pelo Juízo em 25/09/2019.
- Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas
hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se
referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não
seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação
automática, como acima esclarecido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o
condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu
outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão
condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja
prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo
processo.
2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017,
que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro
processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando
não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a
prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada
pelo Juízo em 25/09/2019.
3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas
hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se
referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não
seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação
automática, como acima esclarecido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NOVO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL -
PERÍODO DE PROVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<HC 175758>>-SP, <<REsp 723090>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00081 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.