STJ — 1072893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53c95276156e2e9cd11d4b812dae6a975d3b0785b03ead075fa74d2cb7260f9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual.
- O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal.
- Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de boa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese.
- Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer, numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
- No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira.
- Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles servidores que continuam a receber por força de provimento judicial sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que lhes forem concedidos.
- O caso dos autos diz acerca do direito a incorporação das parcelas dos quintos, tendo por base as funções comissionadas exercidas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, decorrentes da vantagem pessoal prevista na MP n. 2.225-45/01 (fl. 81), cuja sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo Pretório Excelso, vejo que a presente hipótese não se amolda a quaisquer das situações excepcionais elencadas, sobretudo considerando que os servidores não estão recebendo pagamento pela incorporação de quintos referente ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001, uma vez que o recurso especial foi interposto em sede de ação ordinária para reconhecimento do direito à referida incorporação, evidenciando a contrariedade do acórdão da Sexta Turma ao Tema 395/STF, motivo pelo qual merece reparos.
- Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao próprio recurso especial para julgar improcedente o pedido de incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.