Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
893584a47c435aae17bd3b507729fb12421ca99a2999f62011bfc70348a7cacd - Registro documental:
7838d62d1e8df192d69e47a17ec1dc28b97a5d81e471fa31d06cc8c1ecaa7ad8 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dddac40a4ef6cf8b6add4e15d2109c44e799d312e3d508c5d02b3b224893b861 - Registro documental:
7838d62d1e8df192d69e47a17ec1dc28b97a5d81e471fa31d06cc8c1ecaa7ad8 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 89 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Alienação Fiduciária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-09-10 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-01-16 — Acolhimento em parte de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2020-08-27 — Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/47 - 2021-02-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/68/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/68 - 2021-02-10 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/69/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/69 - 2021-02-10 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/70/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/70 - 2021-02-12 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/72/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/72 - 2021-02-15 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/74/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74 - 2021-02-18 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/76/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76 - 2021-02-18 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/77/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77 - 2021-04-19 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/78/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/78 - 2021-04-19 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/79/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79 - 2021-04-19 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/80/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80 - 2021-04-19 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/81 - 2021-04-19 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/82/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/82 - 2021-04-20 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/84/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/84 - 2021-05-03 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/86/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86 - 2021-07-21 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/88/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Acolhimento em parte de Embargos de Declaração» em 2020-01-16 trata do assunto oficial «Alienação Fiduciária»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20 - O ato correspondente ao registro «Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2020-08-27 trata do assunto oficial «Alienação Fiduciária»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/47 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-04-19 trata do assunto oficial «Alienação Fiduciária»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/81
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-06-17T01:27:22.065861338Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-06-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2019-07-29T17:23:30.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-07-29
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: 7838d62d1e8df192d69e47a17ec1dc28b97a5d81e471fa31d06cc8c1ecaa7ad8
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 89 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-09-10 a 2021-07-21.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2021-07-21
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-07-20
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-05-03
- Petição (TPU 85)
- 2021-04-22
- Publicação (TPU 92)
- 2021-04-20
- Remessa (TPU 123)
- 2021-04-19
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2021-04-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-04-19
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-04-19
- Documento (TPU 581)
- 2021-04-19
- Documento (TPU 581)
- 2021-04-19
- Documento (TPU 581)
- 2021-02-18
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 89. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00021667420198260572 no TJSP começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Alienação Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “01 CUMULATIVA DE SAO JOAQUIM DA BARRA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 89 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2021-07-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7838d62d1e8df192d69e47a17ec1dc28b97a5d81e471fa31d06cc8c1ecaa7ad8. SHA-256 do comentário:35a79941cd5318a5b875a748c953932346a355ddd2bd1a2c0276f18e3950201a.