STJ — 2493291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7bf6af025e95e07a63093041adb5fde2f1b46a70ea17a70e95ba46811325e3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DA FALSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos de falsificações, para que se reconheça a consunção, é necessário que a conduta imputada seja definida como fase de preparação ou de execução de outro delito, além do exaurimento do potencial lesivo do documento.
  2. Na hipótese dos autos, o acusado apresentou carteira de identidade e comprovante de endereço falsificados perante o INSS, para fins de requerimento de transferência de benefício.
  3. O potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado, e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não há o exaurimento do potencial lesivo. Recurso especial inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DA FALSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de falsificações, para que se reconheça a consunção, é necessário que a conduta imputada seja definida como fase de preparação ou de execução de outro delito, além do exaurimento do potencial lesivo do documento. 2. Na hipótese dos autos, o acusado apresentou carteira de identidade e comprovante de endereço falsificados perante o INSS, para fins de requerimento de transferência de benefício. 3. O potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado, e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não há o exaurimento do potencial lesivo. Recurso especial inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUNÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ESTELIONATO - EXAURIMENTO - POTENCIAL LESIVO) STJ - <<AgRg no REsp 1640607>>-RO, <<AgRg no REsp 1820918>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.