Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES
DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.)
- No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme
ficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia
feita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente
para o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o
relatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o
ingresso na residência, dissociado de qualquer documento
comprobatório, não ampara a medida invasiva.
- Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o ônus de comprovar
a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021).
- "Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência
legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria
Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013
(art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na
investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que
nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção
imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer,
mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e
a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a
este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio -
justificam o retardo da cessação da prática delitiva" (HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)
- Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância
feita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um
mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que
não estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a
medida.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES
DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.)
3. No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme
ficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia
feita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente
para o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o
relatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o
ingresso na residência, dissociado de qualquer documento
comprobatório, não ampara a medida invasiva.
4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o ônus de comprovar
a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021).
5. "Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência
legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria
Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013
(art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na
investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que
nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção
imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer,
mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e
a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a
este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio -
justificam o retardo da cessação da prática delitiva" (HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)
6. Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância
feita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um
mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que
não estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a
medida.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 785169>>-GO,
<<AgRg no HC 852071>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 813340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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