STJ — 813340

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-02Data da publicação: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c3c2e3dc164a47c6b8cb723a717b5774dc8d84bb2649d36a615cc24a88d6ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868813
Número de registro na fonte
202301090792
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 813340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3c3c2e3dc164a47c6b8cb723a717b5774dc8d84bb2649d36a615cc24a88d6ff. SHA-256 do comentário: b291fc8bbf73a80168514f99868ae8ef0a6a1bef8f9026d6fb9edbb10453b791.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: d3c3c2e3dc164a47c6b8cb723a717b5774dc8d84bb2649d36a615cc24a88d6ff
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: d3c3c2e3dc164a47c6b8cb723a717b5774dc8d84bb2649d36a615cc24a88d6ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.)
  3. No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme ficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia feita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente para o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o relatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o ingresso na residência, dissociado de qualquer documento comprobatório, não ampara a medida invasiva.
  4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021).
  5. "Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)
  6. Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância feita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que não estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a medida.
  7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.) 3. No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme ficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia feita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente para o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o relatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o ingresso na residência, dissociado de qualquer documento comprobatório, não ampara a medida invasiva. 4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). 5. "Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.) 6. Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância feita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que não estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a medida. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP (BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 785169>>-GO, <<AgRg no HC 852071>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.