Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK).
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da
prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.
- Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na
fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na
existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
- Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime
semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na
sentença condenatória. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK).
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da
prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na
fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na
existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime
semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na
sentença condenatória. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 844793>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE - REGIME
SEMIABERTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CAUTELARIDADE MANTIDA)
STJ - <<AgRg no HC 852885>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.