STJ — 711787

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1992a6ee5622f463574b206b864cb64310bfab01bae1ee66d0e4e25a1db2f54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990. PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n. 6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005, publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020.
  4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
  5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde.
  6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu sustento (e-STJ fl. 46).
  7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister manter a denegação da ordem.
  8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento, guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC 511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990. PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n. 6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005, publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde. 6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu sustento (e-STJ fl. 46). 7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister manter a denegação da ordem. 8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento, guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC 511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - EXCLUDENTE DE EXPULSÃO - COMPROVAÇÃO NO ATO DA IMPETRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<HC 390020>>-DF, <<HC 389064>>-PE (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no HC 511947>>-DF, <<HC 390020>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.