Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada consignou a inaplicabilidade do princípio da
insignificância à hipótese, tendo em vista o valor do bem subtraído
- de aproximadamente 34% do valor do salário mínimo à época da
conduta -, aliado aos fatos de que houve rompimento de obstáculo e
de que o recorrente voltou a ser detido por idêntico delito seis
semanas após ser colocado em liberdade, o que demonstrou a
expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o maior grau de
reprovabilidade do comportamento do agente, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância. Além disso, destacou-se que esta
Corte, no julgamento do tema repetitivo n. 1.205, assentou a tese de
que "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância".
- No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os
termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão
monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou a inaplicabilidade do princípio da
insignificância à hipótese, tendo em vista o valor do bem subtraído
- de aproximadamente 34% do valor do salário mínimo à época da
conduta -, aliado aos fatos de que houve rompimento de obstáculo e
de que o recorrente voltou a ser detido por idêntico delito seis
semanas após ser colocado em liberdade, o que demonstrou a
expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o maior grau de
reprovabilidade do comportamento do agente, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância. Além disso, destacou-se que esta
Corte, no julgamento do tema repetitivo n. 1.205, assentou a tese de
que "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância".
2. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os
termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão
monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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