Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA
PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO
CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de
habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins
exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário
e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que
devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em
tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas
enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com
pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas
corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto
para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode
extrair a substância necessária para a produção artesanal dos
medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n.
1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
- No caso, verificando-se situação excepcional, concedo
salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de
Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de
Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos
agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições
médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo
manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações
administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA
PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO
CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de
habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins
exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário
e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que
devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em
tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas
enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com
pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas
corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto
para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode
extrair a substância necessária para a produção artesanal dos
medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n.
1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo
salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de
Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de
Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos
agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições
médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo
manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações
administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUTOS À BASE DE CANNABIS SATIVA - USO MEDICINAL)
STJ - <<HC 779289>>-DF
(CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA -
FINS MEDICINAIS)
STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<AgRg no RHC 153768>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.