Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva diante da natureza e quantidade da droga apreendida
(308kg de maconha), bem como diante da sofisticação do esquema
criminoso, que tentou se valer de caminhões de transporte de carga
de renomada empresa da região, para transportar os entorpecentes até
um dos maiores centros urbanos do Estado.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva diante da natureza e quantidade da droga apreendida
(308kg de maconha), bem como diante da sofisticação do esquema
criminoso, que tentou se valer de caminhões de transporte de carga
de renomada empresa da região, para transportar os entorpecentes até
um dos maiores centros urbanos do Estado.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.