Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA
DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO
ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ
LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram
"três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262,
75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50
em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante,
diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e
desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas
quais responde.
- A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada
em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea,
situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA
DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO
ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ
LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram
"três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262,
75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50
em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante,
diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e
desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas
quais responde.
2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada
em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea,
situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO - CONTEXTO DE TRÁFICO
DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO)
STJ - <<RHC 137054>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 100793>>-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECIPAÇÃO DE PENA)
STJ - <<AgRg no RHC 182425>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.