Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a
alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de
Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o
fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do
Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos.
- Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público
demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a
alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de
Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o
fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do
Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos.
2. Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público
demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - AFERIÇÃO - NULIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 151206>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.