Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA
SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO
CP). SÚMULA 269/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial do writ, por se tratar de utilização indevida da via
eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
- Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado fundamentou
a fixação do regime inicial semiaberto no quantum de pena imposta e
reincidência do agravante, em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (Súmula 269/STJ) e expressa previsão legal (art. 33,
§ 2º, b, do CP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA
SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO
CP). SÚMULA 269/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial do writ, por se tratar de utilização indevida da via
eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado fundamentou
a fixação do regime inicial semiaberto no quantum de pena imposta e
reincidência do agravante, em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (Súmula 269/STJ) e expressa previsão legal (art. 33,
§ 2º, b, do CP).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.