STJ — 1094112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c63bd1968bb295e41b08ea8434ee84777f7141a1eb3cfb7ef94bc76aef0b18

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional, com pedido subsidiário de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado; (ii) saber se a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando o ato apontado como coator já transitou em julgado, por não se inaugurar a competência desta Corte para revisar acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias. 4. A condenação concomitante pelos crimes dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 5. A revisão das premissas fático-probatórias para afastar a dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa não é possível na via estreita do habeas corpus. 6. A fixação do regime inicial fechado está justificada pelo art. 33, § 2º, a, do CP, em razão de pena definitiva superior a oito anos. 7. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que a parte agravante se limitou a reiterar as teses suscitadas nas razões do habeas corpus, deixando de impugnar os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO PELA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional, com pedido subsidiário de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado; (ii) saber se a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando o ato apontado como coator já transitou em julgado, por não se inaugurar a competência desta Corte para revisar acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias. 4. A condenação concomitante pelos crimes dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 5. A revisão das premissas fático-probatórias para afastar a dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa não é possível na via estreita do habeas corpus. 6. A fixação do regime inicial fechado está justificada pelo art. 33, § 2º, a, do CP, em razão de pena definitiva superior a oito anos. 7. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que a parte agravante se limitou a reiterar as teses suscitadas nas razões do habeas corpus, deixando de impugnar os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 1014903>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 1012092>>-RJ, <<AgRg no HC 774034>>-MT (PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 1009595>>-MS (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REQUISITO - REGIMENTAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2012531>>-PA, <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica