Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DECORRENTE DE O
AGENTE TER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). PAI
SOCIOAFETIVO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
- Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão de ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena do
art. 226, II, do CP foi fundamentada na circunstância de que o
paciente agia como pai socioafetivo da vítima, em consonância com o
entendimento desta Corte Superior. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DECORRENTE DE O
AGENTE TER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). PAI
SOCIOAFETIVO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão de ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena do
art. 226, II, do CP foi fundamentada na circunstância de que o
paciente agia como pai socioafetivo da vítima, em consonância com o
entendimento desta Corte Superior. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.