Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ.
CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por
monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior
de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto".
- De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a
conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e
ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente,
por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos
agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a
maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância
levados a efeito.
- No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial
interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e,
portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a
simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida
entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão
alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime
impossível em virtude unicamente da vigilância constante e
específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial
durante a execução do delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ.
CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por
monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior
de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto".
2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a
conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e
ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente,
por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos
agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a
maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância
levados a efeito.
3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial
interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e,
portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a
simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida
entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão
alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime
impossível em virtude unicamente da vigilância constante e
específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial
durante a execução do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - CRIME IMPOSSÍVEL - SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO -
SÚMULA 567/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407778>>-DF, <<AgRg no HC 809669>>-SC,
<<AgRg no HC 790623>>-RJ, <<AgRg no REsp 1937308>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000567
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.